O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

exaustivamente monitorizados, de forma a garantir a segurança da sua água potável. 4. Consequentemente, justifica-se que as exigências de controlo dos níveis de radioatividade sejam incorporadas em legislação específica ao abrigo do Tratado Euratom, de forma a manter a uniformidade, a coerência e a integralidade da legislação em matéria de proteção contra radiações a nível da UE. 5. Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta de diretiva, ora em apreço.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica assenta nos artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom. b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo que a União Europeia dispõe de competências exclusivas, nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom, a presente proposta não está sujeita ao princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa A Comissão Europeia através da presente proposta de diretiva valoriza a importância para a saúde das populações da água destinada ao consumo humano. Considera, por isso, necessário estabelecer, a nível comunitário, normas de qualidade essenciais a que deve estar sujeita essa água. Por conseguinte, a proposta, ora em apreço, visa assim estabelecer os necessários requisitos de proteção da saúde do público em geral no que concerne às substâncias radioativas presentes na água destinadas ao consumo humano. E “fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das substâncias radioativas”.