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30 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

autoridades que têm acesso a estes sistemas e, em termos gerais, à hipótese de transformação deste sistema num sistema de controlo e supervisão em matéria de livre circulação de pessoas.
Um quadro jurídico para a proteção de dados e instrumentos de garantias mínimas para os cidadãos impõe-se o mais rigoroso ao nível da União Europeia.
Finalmente, considera que o processo de execução destes sistemas deve ser absolutamente transparente e que a informação por parte da Comissão aos Estados-Membros deve ser permanente. 6 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativamente ao COM (2011) 346 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao desenvolvimento do sistema de informação sobre vistos (VIS) em 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho), é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. 3. O presente parecer deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2011 O Deputad Relator, (João Oliveira) O Presidente da Comissão, (Fernando Negrão