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38 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

1) A presente Proposta de Directiva estabelece requisitos para a protecção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano;

2) Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, tendo em conta que “as competências legislativas da Comunidade nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva”.

3) A Proposta respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que define normas mínimas harmonizadas para o controlo do trítio e da dose indicativa total e adapta os requisitos da Directiva 98/83/CE relativos à radioactividade aos progressos científicos e técnicos mais recentes;

4) A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento;

5) Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2012.
O Deputado Relator, Mário Magalhães - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.