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52 | II Série A - Número: 176 | 7 de Maio de 2012

envolvendo o Ministério das Finanças e os Coordenadores dos Programas Orçamentais, para acompanhamento permanente da evolução da despesa pública e do número de efetivos por Ministério, que permite uma visão global da situação financeira de cada Ministério. Em linha com as recomendações da missão de assistência técnica do FMI e da Comissão Europeia sobre gestão financeira pública, realizada em Julho de 2011, está a ser prestada particular atenção ao controlo dos pagamentos em atraso e à situação das empresas públicas e PPP. Foi instituído um reporte mensal do Ministro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a execução orçamental. Cada Ministro é responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para o seu Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios.
Estão ainda a ser reavaliados os circuitos orçamentais dos programas cofinanciados pela União Europeia com o objetivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais e a programação plurianual.
A entrada em vigor da Lei de Controlo dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) veio introduzir normas que limitam a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes de cada entidade, a da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados), a criação de mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.
Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação das Administrações Públicas , em contabilidade nacional, e ainda pelos Hospitais, EPE.
O princípio-chave do novo modelo de controlo de compromissos e pagamentos em atraso é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de dívidas. O sistema de controlo deixa de estar centrado nos pagamentos para estar focalizado na assunção de compromissos em relação à dotação orçamental anual. A aplicação do princípio de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso assegura que as entidades abrangidas pela LCPA não comprometem despesa que ultrapasse os fundos disponíveis. V.1.2. Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e a Lei de Finanças Locais Até ao final de 2012, está prevista a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objetivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração deve abranger diversos aspetos, merecendo particular destaque a redução da fragmentação do orçamento e a introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros.

V.1.3. Papel do Ministério das Finanças A definição detalhada das metodologias e procedimentos operacionais é condição necessária, mas não suficiente, para garantir a eficácia da nova arquitetura orçamental. O novo modelo orçamental exige a criação de capacidade analítica e de gestão nos Ministérios sectoriais e, sobretudo, no Ministério das Finanças. Exige igualmente uma reorientação do enfoque do Ministério das Finanças, que deverá passar