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53 | II Série A - Número: 176 | 7 de Maio de 2012

a centrar a sua atuação na definição e controlo do quadro plurianual, na avaliação de grandes projetos de investimento público e no controlo da situação financeira das empresas públicas. O processo de reforma orçamental é, assim, indissociável da reforma do próprio Ministério das Finanças. Ao Ministério das Finanças fica reservada a competência de preparar o Programa de Estabilidade e Crescimento e de, nesse âmbito, definir e propor o quadro orçamental plurianual. Adicionalme nte, o Ministério das Finanças deve concentrar-se no acompanhamento da execução orçamental global de cada Ministério, analisando tendências, detetando desvios e discutindo com os Ministérios setoriais a sua correção e escrutinando as decisões com impactos plurianuais. Esta reflexão sobre o papel do Ministério das Finanças não pode ser desligada de uma reflexão mais profunda sobre o modelo organizativo e de gestão do Ministério no âmbito da 2ª fase do PREMAC. V.1.4. Execução da Lei de Enquadramento Orçamental A aplicação das normas da nova LEO trouxe alterações significativas ao processo orçamental, que se traduzem em melhorias visíveis no domínio da transparência orçamental e contribuíram para minorar significativamente algumas das fragilidades acima identificadas.
Conforme anteriormente referido, e na linha das melhores práticas e das recomendações a nível europeu, a arquitetura orçamental subjacente à nova LEO assenta em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais; quadro orçamental plurianual; orçamentação por programas; contabilidade patrimonial; e instituições orçamentais independentes.
Nos termos do Artigo 12.º-C da LEO, o saldo orçamental, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio-prazo estabelecido no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental da União Europeia. Este objetivo está atualmente fixado em -0.5% do PIB, no caso português. O Governo apresenta, a partir de 2012, anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual definirá, para a Administração Central, limites de despesa da financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos do Programa de Estabilidade e Crescimento (Artigo 12.º-D da LEO). Serão apresentados limites de despesa para cada programa orçamental para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1); para agrupamentos de programas por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e N+4.
Um quadro orçamental plurianual assente num cenário macroeconómico credível e em limites para grandes áreas da despesa imprime à condução da política orçamental uma perspetiva de médio -prazo, contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à atividade do setor público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organismos públicos conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar num conjunto de anos, contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afetação de recursos e a responsabilização pelos resultados alcançados. O Orçamento do Estado passa a estar estruturado por program as, permitindo uma melhor perceção dos recursos afetos às diferentes políticas públicas (Artigos 18.º a 20.º da LEO). Uma estrutura de Orçamento por Programas, complementa a tradicional classificação orgânica e funcional da despesa com uma classificação centrada nos objetivos das políticas e nos resultados a alcançar.