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42 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, enfatizando a necessidade de reforçar a disseminação da banda larga, como forma de reduzir a pressão atualmente existente no que respeita ao tráfego de dados. PARTE III – Opinião do relator A presente Comunicação da Comissão afigura-se, na opinião do relator, um documento ainda insatisfatório e desequilibrado face às expectativas geradas e face ao compromisso que esteve na sua génese, aquando da aprovação do novo quadro jurídico para as telecomunicações na Europa, em 2009. De facto, o referido pacote para as telecomunicações foi objeto de significativas alterações aquando da sua leitura no Parlamento Europeu, tendo a matéria em torno da neutralidade da Internet sido, no essencial, remetida para avaliação posterior pela Comissão, cuja densidade se pretendida superior à que consta da presente Comunicação. Em primeiro lugar, valoriza-se excessivamente na Comunicação o peso da concorrência como fator corretivo dos desvios ao princípio da neutralidade da Internet, quando os elementos disponíveis sobre as práticas dos operadores, em regime de concorrência, revelam práticas restritivas que não têm por base falhas de mercado ou insuficiências no quadro concorrencial do setor. Consequentemente, distorce-se o diagnóstico do problema, abrindo-se um caminho que pode conduzir a uma abordagem excessivamente passiva da matéria por parte das instâncias europeias. Efetivamente, a Comunicação enfatiza muito mais as debilidades da concorrência do setor do que propriamente as matérias nucleares em torno das quais o debate da neutralidade na Internet se tem centrado nos últimos anos. Apesar de apontar a inexistência de elementos mais detalhados como um fator justificativo dessa opção, a Comissão teria já ao seu dispor, quer através da consulta dos elementos recolhidos na consulta pública, quer através da análise de estudos académicos e de trabalhos realizados pelas associações representativas dos utilizadores e/ou defensoras do