O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

Agrupamento dos diferentes instrumentos num quadro único No caso de não ser possível recorrer às regras horizontais do Regulamento Financeiro, por exemplo devido a diferenças a nível dos beneficiários e das modalidades de execução, devem ser estabelecidas disposições num ato legislativo quadro que preveja regras comuns complementares que abranjam múltiplos instrumentos e programas de financiamento. Nesse sentido, tal como referido na COM(2012)42, a Comissão propôs: “• Reunir as três principais fontes de financiamento da investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico (o atual 7.º Programa-Quadro, a parte relativa à inovação do atual programa «Competitividade e Inovação» e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)) num único Quadro Estratégico Comum de Investigação e Inovação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, ao qual serão aplicáveis regras comuns de participação e difusão;

• Estabelecer o Mecanismo Interligar a Europa, um instrumento õnico para os investimentos em infraestruturas prioritárias da UE, que aplica um conjunto de regras único ao financiamento de projetos relacionados com as redes de transportes, energia e telecomunicações.

• Estabelecer regras comuns que abranjam a abordagem da programação estratçgica e coordenação (incluindo um quadro estratégico comum (QEC)), as regras de elegibilidade, a criação de instrumentos financeiros, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais e outros domínios para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o futuro Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (EMFF);

• Criar um instrumento comum destinado ao Fundo para o Asilo e a Migração e a todas as componentes do Fundo para a Segurança Interna, que estabelece os princípios de assistência, a programação e o mecanismo de apresentação de relatórios, as regras relativas à gestão financeira e ao controlo e as disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação aplicáveis a ambos os fundos;

• Prever um instrumento horizontal que estabeleça regras e procedimentos comuns para a aplicação dos instrumentos da União no domínio da ajuda externa.”