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15 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

Anexo 1 – Lista de propostas legislativas adotadas pela Comissão no âmbito do QFP 2014 – 2020; Anexo 2 – Regulamento Financeiro; Anexo 3 – Fichas por domínio de intervenção;
Implicações para Portugal Para a economia portuguesa, altamente absorvedora de fundos comunitários, qualquer processo de simplificação de processos que permita uma perceção mais clara das regras de acesso aos programas de despesas da UE, é naturalmente bem vindo para futuros beneficiários nacionais. Para além disso não se pode deixar de referir que a redução de encargos administrativos que advém da simplificação de procedimentos é determinante no montante líquido (de custos) de fundos a ser recebido por cidadãos e empresas portuguesas. 2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator exime-se de prestar opinião sobre o tema em análise. PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;