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14 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

Um controlo mais proporcionado e com uma melhor relação custo-eficácia A boa gestão financeira implica que as simplificações acima enunciadas conduzam a controlos mais eficazes, económicos e eficientes. As possibilidades mais vastas previstas no Regulamento Financeiro garantem que os fundos da UE possam ser desembolsados de forma mais clara, fácil de compreender e simples de aplicar. Desta forma, todos os procedimentos de controlo ficarão mais facilitados, apresentando uma melhor relação custo-eficácia. Assim: “- No domínio da política agrícola comum, o regime para os pequenos agricultores proposto permitirá isentar uma percentagem significativa de beneficiários (até 30 %) dos encargos administrativos ligados aos requisitos pormenorizados, sem aumentar o risco financeiro para a União. A proposta de reformulação prevê também que o número de controlos no local possa ser reduzido, desde que o sistema de controlo do Estado-Membro em causa funcione corretamente e que a taxa de erro a nível dos beneficiários seja suficientemente baixa. No que diz respeito à política de coesão, as operações de valor inferior a 100 000 EUR só podem ser auditadas uma vez antes do encerramento parcial. As outras operações só podem ser auditadas uma vez por ano, exceto nos casos que apresentem um risco específico de irregularidade ou de fraude.
Os organismos de auditoria poderão reduzir os respetivos trabalhos de auditoria se os sistemas forem sólidos e, por seu turno, a Comissão poderá decidir limitar as suas auditorias se puder confiar no parecer do organismo de auditoria.

– Foram previstas disposições específicas para reduzir os encargos ligados à auditoria e ao controlo dos pequenos beneficiários e das operações de reduzida dimensão no âmbito da política de coesão, nomeadamente a limitação das auditorias repetidas e uma abordagem dos controlos baseada nos riscos que tenha em consideração o volume do financiamento da UE em causa.

– O programa-quadro Horizonte 2020, (…),beneficiará em especial com a possibilidade de os beneficiários recorrerem às respetivas práticas contabilísticas habituais, sob reserva do respeito de condições mínimas que devem poder aplicar-se à maior parte destas práticas, o que reduzirá significativamente a proporção de encargos administrativos ligada á elaboração das declarações de despesas.”

Os anexos à presente COM(2012)42 são os seguintes: