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24 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012Avaliação de impacto prévio

A Comissão teve em conta várias opções, para poder optar pela mais adequada.
A primeira opção assentava em manter a política de forte abertura que a UE tem vindo a seguir. Algo que, de acordo com a experiência negocial já obtida, dá conhecimento suficiente às instituições da Europa para saberem que isso não produziria melhores efeitos.
Outra opção equacionada seria alargar os efeitos da Diretiva 2004/17/CE (artigos 58.º e 59.º), utilizando-se de forma mais ativa os mecanismos de resolução de litígios e procedimentos de infração já existentes, quer da União Europeia, quer da OMC/Acordos de Comércio Livre (ACL). Isto teria que acontecer a par de um aumento das negociações. Contudo isto não melhoraria significativamente o poder de influência da UE.
A terceira opção, que estava a ser pensada, ia no sentido de aproximar o mercado da contratação pública internacional ao mercado da contratação pública geral ou setorial dos países terceiros. Mas, seguindo esta via, o impacto poderia ser desastroso em termos de retaliação e aumento de custos para as autoridades/entidades adjudicantes.
Entende assim a UE, depois de uma clara avaliação do impacto de uma decisão que venha a ser tomada, que o melhor caminho é o da regulamentação autónoma que permita um justo equilíbrio entre:
Necessidade de reforçar a posição da Comunidade nas negociações em matéria de acesso ao mercado; Preservação de um regime de contratos públicos competitivo na União Europeia.

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