O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos EstadosMembros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
Relativamente a este regulamento, este princípio não tem aplicabilidade, dado estarmos no âmbito da competência exclusiva da União Europeia.

3.2.Princípio da proporcionalidade

A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
O presente regulamento estabelece um equilíbrio entre os interesses de todas as partes, não sendo excedido o necessário para atingir os objetivos do Tratado.
Há ainda garantias dadas às entidades/autoridades adjudicantes que garantem a liberdade de ação das mesmas.
Por tudo isto não é violado o princípio da proporcionalidade.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Está aqui em causa a contratação pública internacional; este mecanismo permite que países exteriores à União Europeia possam encontrar no nosso mercado comum uma fonte de rendimento apetecível, mais do que apetecível este mercado significa pagamentos em moeda com forte valor.


Consultar Diário Original