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26 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

(aquisições de bens e serviços); e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais).
A presente proposta pode (eventualmente) levar o direito nacional a realizar pequenos ajustes, no que respeita ao concurso público internacional e à obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (especificamente no que respeita às aquisições de bens e serviços). 3.Base Jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O objeto e âmbito de aplicação do regulamento têm origem nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.
O artigo 20.º do regulamento em apreciação prevê a revogação dos artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE.

3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os EstadosMembros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação


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