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22 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

concorrentes internacionais. Os países em causa continuam também a ser resistentes a modificações legislativas que permitam apenas uma maior facilidade de acesso aos “players” externos. Apesar de os mercados contarem hoje com a participação das economias emergentes, a UE não mudou o seu rumo e abriu amplamente o mercado dos contratos públicos, sendo que há apenas uma exceção, que diz respeito aos setores da água, energia, transportes e serviços postais (artigos 58 e 59 da Diretiva Comunitária 2004/17).
Não podem as instituições europeias esquecer que a maior participação das economias emergentes não significa condições de equidade na forma de realização dos bens ou serviços. Assim, e sem que a UE tenha em seu poder meios que possam levar os parceiros internacionais a alterarem os acentuados desequilíbrios, torna-se necessário que as entidades adjudicantes tenham um quadro claro de regras, mas que ao mesmo tempo nos permita continuar o caminho do respeito pelos compromissos internacionais.
Visam-se desta forma resolver três problemas:
Reforçar a posição da UE nas negociações sobre o acesso das suas empresas aos mercados de contratos públicos de países terceiros; Clarificar as disposições que regem o acesso ao mercado de contratos públicos da UE por parte de empresas de bens e serviços de países terceiros; Aumentar as oportunidades de negócio para as empresas da UE à escala global, criando-se assim novos postos de trabalho e promovendo a inovação, de acordo com a estratégia 2020.

2.2. Descrição do objeto Consulta prévia das partes interessadas


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