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17 | II Série A - Número: 213S1 | 20 de Julho de 2012

3 – Princípio da subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “ os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do art. 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o art. 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A presente proposta de decisão encontra plena sustentação em múltiplos preceitos dos tratados e de programas comunitários em curso no quadro do Euratom, não se afigurando, face aos objectivos expressos, existir qualquer incompatibilidade com o princípio da subsidiariedade por duas ordens de razão fundamentais. Em primeiro lugar, visando criar um instrumento que tem como objectivo o financiamento de acções transnacionais, apenas através de uma intervenção desta natureza, à escala da União e através de uma acção da EU, podem ser efectivadas. Em segundo lugar, os objectivos têm um âmbito europeu e visam alcançar valor acrescentado à escala europeia, pelo que a UE está em melhores condições de definir o financiamento dos projectos e de realizar a respectiva monitorização do que os Estados membros.

4 – Opinião do Relator

À margem da discussão em torno da conformidade com o princípio da subsidiariedade, afigura-se relevante determinar se a presente iniciativa, bem como iniciativas similares que possam ser agendadas futuramente, deve ou não se objecto de pronúncia por parte da 8.ª Comissão, atendendo à ausência de matéria de valor normativo (que possa justificar uma intervenção em sede de controlo pelo órgão titular do primado da competência legislativa no plano interno da actividade normativa dos órgãos da UE) e mesmo de matéria relevante no que concerne à edificação de opções políticas por parte da UE.

Efectivamente, perante actos de execução de programas da UE que revistam natureza eminentemente administrativa, pode não se afigurar necessária ou sequer conforme ao espírito das normas que regem o acompanhamento da iniciativas europeias pela Assembleia da República proceder ao seu escrutínio obrigatório (sem prejuízo, evidentemente, dos casos em que o recurso à forma do acto de Decisão por parte das instituições da UE traduza uma escolha equívoca da forma do acto, escondendo sob a forma errada de Decisão um acto de