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216 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 – O cumprimento das medidas disciplinares realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 – O cumprimento das medidas disciplinares realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 – (»).»

«Artigo 28.º

Eliminar.»

«Artigo 29.º […] 1 – A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26º é cumulável entre si.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.»

«Artigo 30.º Procedimento disciplinar

1 – Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infração disciplinar, o presidente do conselho executivo ou o diretor, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, convocando o conselho de turma disciplinar, nos termos do artigo 23.º-A.
2 – A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor pelo conselho de turma disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respetivo encarregado de educação.
3 – Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
4 – Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
5 – O relatório do instrutor é remetido ao diretor, que convoca o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis, e delibera nos termos do artigo 25.º.
6 – O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.
9 – Eliminar.
10 – Eliminar.»

«Artigo 31.º

Eliminar.»