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215 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) A transferência de escola.

3 – (»).
4 – Eliminar.
5 – (»).
6 – O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida disciplinar prevista no número anterior.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.
9 – Eliminar.
10 – Eliminar.
11 – A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou aos encarregados de educação, tratando-se de aluno menor de idade.»

«Artigo 26.º-A Competência do professor e do professor titular de turma

O professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.»

«Artigo 26.º-B Competência do diretor de turma

Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a configurar infração disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao diretor de turma, que pode aplicar a medida disciplinar de condicionamento no acesso a certos espaços da escola, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, nos termos do artigo 25.º.»

«Artigo 26.º-C Competência do conselho de turma disciplinar

1 – O conselho de turma disciplinar, que se constitui nos termos do artigo 23.º-A, é competente para nomear o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 – O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir, para aplicar as medidas disciplinares de realização de trabalho comunitário no âmbito das atividades da escola, de mudança de turma e de transferência de escola.
3 – O conselho de turma disciplinar pode ainda requerer o acompanhamento do aluno pela equipa multidisciplinar.
4 – Na ponderação da aplicação das medidas disciplinares no âmbito da competência do conselho de turma disciplinar, o aluno é ouvido pelos membros.»

«Artigo 27.º […] 1 – O cumprimento por parte do aluno da medida disciplinar prevista na alínea c) do número 2 do artigo