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213 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

3 – (»).
4 – As medidas disciplinares a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 – (»).
7 – (»).
8 – Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida disciplinar de ordem de saída da sala de aula ou de suspensão preventiva.
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).»

«Artigo 21.º […] 1 – O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional.
2 – (»).
3 – (»).
4 – Eliminar.
5 – Eliminar.
6 – Eliminar.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.»

«Artigo 22.º Qualificação de infração disciplinar

1 – A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar, passível da aplicação de medida disciplinar nos termos dos artigos seguintes.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.

«Artigo 23.º-A Constituição do conselho de turma disciplinar

1 – O conselho de turma disciplinar constitui-se no momento em que o diretor toma conhecimento da infração disciplinar do aluno nos termos do artigo 23º.
2 – O conselho de turma disciplinar é constituído pelo diretor, que convoca e preside, por um membro do conselho pedagógico, pelos professores da turma ou pelo professor titular, pelo diretor de turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino