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214 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 – O diretor, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo 35.º.
4 – As pessoas que, de forma direta ou indireta, detenham uma posição de interessados no objeto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 – As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respetivo estabelecimento de ensino.
6 – A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.»

«Artigo 24.º […] 1 – Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade.
2 – As medidas disciplinares visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 – Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 – As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.»

«Artigo 25.º […] 1 – Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua idade e maturidade e o meio familiar e social em que o mesmo se insere.
2 – São circunstâncias atenuantes e ou agravantes da responsabilidade disciplinar do aluno os seus antecedentes disciplinares, o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta, e todas as demais circunstâncias em que a infração foi praticada que militem contra ou a seu favor.
3 – Eliminar.»

«Artigo 25.º-A Competência na determinação da medida disciplinar

A determinação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é da responsabilidade do conselho de turma disciplinar.»

«Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 – As medidas disciplinares prosseguem os objetivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 – São medidas disciplinares: