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identificando que visa aprovar o regime sancionatório do sector energético, transpondo para a ordem jurídica interna quatro diretivas, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os atos legislativos e outros atos de conteúdo genéricoentram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” . A presente proposta de lei prevê, no seu artigo 53.º, a entrada em vigor da lei “30 dias após a sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, entrando em funcionamento no início de 1997 com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro.

Com a entrada em vigor dos Decretos-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, e 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE, as competências de regulação da ERSE foram alargadas ao setor do gás natural.

Apesar da transposição para o ordenamento jurídico nacional das Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativa ao “Segundo Pacote Energético”, ter sido feita através dos Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural (SNGN), desenvolvidas pelos Decretos-Leis n.ºs 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho, o regime sancionatório continuava a ser remetido para um posterior diploma específico.

As Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativas ao “Terceiro Pacote Energético”, foram transpostas para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que continuaram sem definir o regime sancionatório do sector energético, deixando tal concretização para um diploma específico.

É neste sentido que o Governo apresenta o regime sancionatório do sector energético para aprovação na Assembleia da República através desta Proposta de Lei.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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