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4 DE OUTUBRO DE 2012

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2.4.2. Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais

O reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais é uma prioridade da política fiscal do

Governo. Neste sentido, o Governo apresentou, em outubro de 2011, o primeiro Plano Estratégico de

Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA). Este Plano Estratégico plurianual, para o

triénio de 2012 a 2014, tem por objetivo prioritário o reforço da eficácia do combate à fraude de elevada

complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do

esforço coletivo de consolidação orçamental.

Este Plano Estratégico integra um conjunto articulado de medidas de âmbito legislativo, criminal,

operacional, institucional e de relação com o contribuinte. A par de alterações legislativas já concretizadas de

reforço da eficácia dos controlos e de agravamento das molduras penais associadas aos crimes fiscais e

aduaneiros mais graves, este Plano contempla um conjunto de medidas específicas destinadas a combater as

práticas de fraude e evasão fiscais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações considerados de

elevado risco. Uma parte significativa das medidas operacionais previstas neste Plano Estratégico está já em

concretização através do Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) para

2012.

Para que o sistema fiscal seja mais justo e equitativo é decisivo, por um lado, promover um alargamento da

base tributável e que todos sejam chamados a contribuir de acordo com a sua real capacidade contributiva e,

por outro, que a administração tributária tenha capacidade operacional para controlar e fiscalizar as situações

de evasão fiscal.

Neste sentido, o Governo aprovou em julho de 2012 uma reforma fundamental do regime da faturação em

Portugal que cria os mecanismos necessários para uma maior equidade fiscal e para um combate mais eficaz

à informalidade e à economia paralela.

Esta reforma do regime da faturação, que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2013, tem 5 pilares

essenciais:

1) Obrigatoriedade de emissão de fatura nas transmissões de bens e prestações de serviços:

a. Independentemente do adquirente ser uma empresa ou uma pessoa singular;

b. Mesmo quando a fatura não seja solicitada; e

c. Nos diversos setores da atividade.

Com a obrigatoriedade de emissão de fatura (ou de fatura simplificada em certos casos) criam-se as

condições necessárias para garantir uma melhor documentação das operações tributáveis efetuadas pelos

sujeitos passivos e, dessa forma, reforçar o combate à informalidade e à economia paralela.

2) Instituição de um regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas, dos agentes

económicos para a administração tributária, por via eletrónica. Estão abrangidos por esta obrigação todas as

pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território

português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

3) Criação de um incentivo fiscal em sede de IRS para os consumidores que exijam fatura. Numa primeira

fase, o incentivo corresponderá a uma dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído

em faturas que titulam aquisições de bens e serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à

AT, com um máximo global de € 250.

4) Criação da obrigação dos agentes económicos de comunicação à AT (por via eletrónica) dos

documentos de transporte das mercadorias em circulação. Esta alteração tornará o controlo das transações

económicas mais eficaz e em tempo real, permitindo simultaneamente a desmaterialização dos documentos

de transporte.

5) Reforço de efetivos: admissão de 1.000 novos inspetores (acrescendo aos 350 admitidos em 2012) e