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• Definição e aprovação de um plano de ação, ou seja, a calendarização detalhada, incluindo a

identificação de etapas e metas intermédias, os recursos a afetar ao projeto, os “outputs” espe-rados e a repartição de responsabilidades.

Fase 2 – Desenvolvimento e aprovação das reformas

Nesta fase serão estudadas as soluções concretas a adotar nas diversas áreas de intervenção identifica-das e serão elaboradas propostas em matéria de enquadramento legislativo, modelos de governo, proce-dimentos e sistemas de informação.

Fase 3 – Concretização das medidas no terreno e avaliação

A terceira fase diz respeito à concretização no terreno das medidas adotadas. Neste âmbito, é crucial proceder a uma avaliação permanente no sentido de identificar a necessidade de eventuais ajustamentos.

Modelo de Governo do Projeto

O modelo de governo do projeto (Figura 3) assenta numa estrutura composta por:

• Um Steering Commitee

• Um Conselho Consultivo

• Uma Estrutura de Gestão e Acompanhamento (EGA) do projeto (Project Management Office), liderada pelo gestor global do projeto

• Três chefes de projeto (para cada uma das vertentes de trabalho)

• Equipas de projeto (Task-Forces)

O Steering Committee é composto exclusivamente por altos responsáveis do Ministério das Finanças, e terá as seguintes competências:

• Aprovar os Termos de Referência do projeto;

• Definir as orientações estratégicas do projeto e promover a sua visibilidade;

• Designar os responsáveis pela gestão global do projeto e por cada uma das vertentes de traba-lho;

• Aprovar o orçamento do projeto;

• Definir as prioridades no âmbito de cada uma das vertentes de trabalho e aprovar a sua calen-darização macro;

• Supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.

O Conselho Consultivo é composto por personalidades nacionais com ampla reputação e experiência em matéria de finanças públicas, instituições orçamentais e modelos de organização e gestão do sector público. Os membros do Conselho Consultivo colaboram com o Ministério das Finanças a título pessoal, não comprometendo em nenhum momento a independência das respetivas instituições.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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