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No quadro do “Memorandum of understanding on specific economic policy conditionality” (MoU)1, o governo português assumiu o compromisso de, até final de 2012, proceder à revisão da Lei de Enqua-dramento Orçamental (LEO).

A nova revisão da LEO, até final de 2012, visa dar resposta a duas necessidades urgentes:

• Proceder às adaptações que se revelem necessárias para garantir a consistência com o novo enquadramento nacional em matéria finanças locais e de finanças regionais, que deverá ser também aprovado até final do corrente ano (ver abaixo);

• Adaptar a ordem jurídica interna à nova arquitetura europeia em matéria de regras e procedi-mentos orçamentais, com destaque para o Pacto Orçamental, que integra o Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária2, e para a Diretiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados Membros3..

O Pacto Orçamental define um conjunto de regras orçamentais que as Partes Contratantes, entre as quais se inclui Portugal, devem transpor para o direito interno “através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais”4.

As regras previstas no Pacto Orçamental são:

I. A situação orçamental deve ser equilibrada. Para o efeito, o saldo estrutural anual das administrações públicas deve ser igual ou superior ao objetivo de médio prazo definido no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por sua vez, o objetivo de médio prazo não poderá ser inferior a -0.5% do PIB.

II. As partes contratantes asseguram uma rápida convergência para o objetivo de médio pra-zo, respeitando o prazo proposto pela Comissão Europeia.

III. Em caso de desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento é acionado um mecanismo automático de correção. Este mecanismo deve ser instituído a nível nacional e obedecer a um conjunto de princípios comuns definidos pela Comissão Euro-peia. Estes princípios cobrem diversos aspetos relativos ao mecanismo de correção como sejam: o estatuto jurídico; a consistência com o modelo europeu de governação económica; a ativação do mecanismo; a natureza da correção em termos da sua dimensão e período de ajustamento; os instrumentos operacionais; eventuais cláusulas de salvaguarda e o papel e independência das entidades de acompanhamento da situação orçamental.5

IV. Quando o rácio da dívida pública exceder o valor de referência de 60% do PIB, as partes con-tratantes reduzem-no a uma taxa média de um vigésimo por ano.

A atual LEO define, no artigo 12º-C, uma regra para o saldo orçamental idêntica à prevista no Pacto Orçamental. O artigo 12-C prevê igualmente que eventuais desvios face à regra orçamental sejam corri-gidos nos anos seguintes. No entanto, para garantir a plena conformidade com o Pacto Orçamental, esta

1 Medida 3.9 do MoU (structural benchmark) - Review the Budget Framework Law to take account of the reinforced EU fiscal frame-work and the Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union (fiscal compact). The revised law will also accommodate the developments in the regional and local financing laws. [Q4-2012]. 2 Aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 84/2012, de 13 de abril de 2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 84/2012, de 3 de julho de 2012. 3 Diretiva 2011/85/EU do Conselho de 8 de novembro de 2011, JOUE, L 306, de 23/11/2011. 4 Veja-se o nº 2 do artigo 3º do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na UEM. 5 Communication from the Commission – Common principles on national fiscal correction mechanisms, COM (2012) 342 final, 20/6/2012.

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