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• Calendário orçamental e implicações da adequação da Lei de Enquadramento Orçamental ao Tratado Orçamental da União Europeia;

• Coordenação entre Administração Central e Administração Local no domínio orçamental;

• Sustentabilidade das Finanças Locais (Regras Orçamentais e Limites de Endividamento);

• Saneamento, Reequilíbrio e Recuperação Financeira obrigatória;

• Sistema de detecção precoce de desvios;

• Informação e Prestação de Contas;

• Transferências e compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis;

• Alocação de Verbas das Transferências do Orçamento do Estado para Associações Munici-pais e Comunidades Intermunicipais, assumindo a mudança de paradigma da Administração Local;

• Outros Temas.

É necessário dar continuidade às medidas de consolidação orçamental, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas. Para tal, a relação financeira entre a Administração Central e os subsectores, em concreto a Administração Local, deve ser regulada a fim de garantir uma efetiva coordenação ao nível do processo de orçamentação e respetiva calendarização, regras de sustentabilidade orçamental, monitori-zação de previsões e da execução orçamental.

No âmbito da revisão da LFL, a proposta apresentada pelo Secretariado Técnico do Grupo de Trabalho propõe a negociação de novas datas de preparação e aprovação dos orçamentos municipais que permi-tam a adoção, por parte das entidades que integram o subsector Administração Local, de um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado, tendo como obje-tivo a entrada em vigor dos orçamentos municipais a 1 de Janeiro, coincidente com a data prevista do Orçamento do Estado.

Preconiza-se que os princípios gerais e as definições devem de constar na LEO, com a abrangência suficiente para aplicação ao conjunto das administrações públicas a todos os níveis. As questões opera-cionais relevantes deverão ser asseguradas na LFL, através da inclusão de normas para a elaboração do orçamento com base nas regras e procedimentos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

No que se refere à coordenação entre a Administração Central e a Administração Local, esta deverá ocorrer no seio de um órgão de coordenação composto por entidades que representem estes dois sub-sectores, devendo para o efeito ser definido quais as entidades terá ter assento neste órgão, e clarificado o seu mandato.

Relativamente à sustentabilidade das finanças locais, o ST deve ponderar as alternativas de aperfeiçoa-mento das regras atuais de equilíbrio orçamental e de limites de endividamento a curto e médio/longo prazo ou a sua substituição por regras comuns às outras administrações públicas.

No concerne aos temas de saneamento, reequilíbrio e recuperação financeira obrigatória, atualmente existe um mecanismo que se aproxima do conceito de recuperação da situação financeira de um municí-pio em desequilíbrio estrutural, i.e., numa situação em que se verifica a impossibilidade de fazer face aos seus compromissos financeiros (Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, nos artigos 8.º a 17.º, referentes ao Reequilíbrio Financeiro).

15 DE OUTUBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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