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Uma vez assinalados os principais aspetos a melhorar no atual quadro legislativo, deverá ser previamen-te assumida como premissa para a discussão de novas soluções legislativas, a garantia da manutenção do ente jurídico - autarquia local - bem como dos serviços públicos essenciais prestados.

Assim sendo, o ponto de partida para a referida alteração legislativa será o atual regime previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de Março (DL 38/2008), e o ponto de chegada, atingir os seguintes objeti-vos:

• Consolidar a disciplina financeira na LFL;

• Introduzir na LFL a disciplina legal dos mecanismos de recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio e ruptura financeira, de modo a corrigir a situação financeira da autarquia e, simultaneamente, gerar a liquidez suficiente para o pagamento das dívidas venci-das;

• Clarificar os conceitos de desequilíbrio e ruptura financeira, bem como os requisitos que permi-tam a sua declaração. Nessa medida deverá existir uma definição legal com base em novos critérios, aliados aos novos conceitos de endividamento, cuja verificação permitirá declarar a existência de desequilíbrio ou de ruptura financeira;

• Estabelecer um plano de recuperação da autarquia, a vigorar durante o período do financia-mento e a definir as restrições a aplicar à autonomia financeira da autarquia em recuperação;

• Definir um sistema de sanções eficazes a aplicar à autarquia em caso de incumprimento do plano de recuperação.

Definição dos detalhes operacionais do quadro plurianual de programação orçamental e – abril 20131

Nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, o governo apresenta anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental para a Administração Central, definindo os limites de despesa financiada por receita geral para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos do Programa de Estabilidade e Crescimento (Artigo 12.º-D da LEO). Os limites da despesa definidos por programa orçamental são vinculativos para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1); para agrupamentos de programas por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e N+4.

O quadro orçamental plurianual assenta num cenário macroeconómico credível e em limites vinculativos por grandes áreas da despesa imprimindo à condução da política orçamental uma perspetiva de médio prazo, contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à atividade do sector público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organis-mos públicos conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar no con-junto de anos considerado, contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afetação de recursos e a responsabilização pelos resultados alcançados.

Em abril de 2012, foi, pela primeira vez, aprovado um quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento, um passo importante no processo de criação de uma âncora de médio prazo para as finanças públicas portuguesas. 9

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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