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Adicionalmente, o contexto económico e financeiro atual aconselha à revisão das regras relativas aos limites de endividamento destes subsectores e à revisão de procedimentos orçamentais, de forma a criar mecanismos de prevenção e correção de situações de desadequação entre as previsões orçamentais e a respetiva execução.

Neste sentido foi criado, pela Resolução n.º 8/2012, de 2 de fevereiro, o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais. O Grupo de Trabalho, criado, é composto por um Secretariado Técnico27 e por uma Comissão de Acompanhamento28. O Secretariado Técnico foi incumbido de elaborar propostas de alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, a apresentar ao Governo.

A comissão de Acompanhamento incumbe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Secretariado Técnico e emitir pareceres e fazer recomendações sobre as propostas de alteração a apresentar ao Governo tendo em vista a geração de consensos. A Comissão de Acompanhamento deverá apresentar um Relatório Final sobre o trabalho apresentado pelo Secretariado Técnico, que contenha uma aprecia-ção sobre as normas propostas, bem como eventuais alternativas ou recomendações.

Em finais de julho o Secretariado técnico remeteu aos membros da Comissão de acompanhamento o conjunto dos temas preliminarmente identificados como suscetíveis de alteração ou ajustamento na LFRA, apresentando a descrição das razões e a orientação que preconiza para superação e identificando algumas das problemáticas com que se deparou no decurso dos seus trabalhos.

Criação de um novo quadro institucional na área das finanças públicas

Objetivos e abordagem geral

A concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que garantam a sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em matéria de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas.

Em face da situação descrita no Capítulo III, urge definir um quadro institucional consistente com as melhores práticas internacionais no domínio das regras e procedimentos orçamentais e da organização e gestão do sector público e que respeite os compromissos assumidos pelo Estado português no plano europeu, designadamente âmbito do novo modelo de governação da União Económica e Monetária.

O novo quadro institucional das finanças públicas deverá assegurar que:

• Os objetivos orçamentais definidos pelo processo político são consistentes com a sustentabili-dade de médio e longo prazo das finanças públicas;

• Os resultados orçamentais não diferem dos objetivos definidos;

• Os bens e serviços públicos são produzidos em condições de eficiência.

Para o efeito, será necessário atuar em três vertentes complementares:

• Enquadramento legislativo e os procedimentos orçamentais;

27 Composto por membros dos gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, do Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, do Secre-tário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e ainda por quatro especialistas. 28 A Comissão de Acompanhamento reúne em duas composições restritas, com diferentes membros, consoante se trate da Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou da Lei das Finanças Locais. Fazem parte da Comissão de Acompanhamento os quatro especialistas, um membro do Conselho de Finanças Públicas, membros em representação, respectivamente, da Região Autónoma da Madeira, da Região Autónoma dos Açores, da Associação Nacional de Muni-cípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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