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Aumento dos Pagamentos por Conta

Tendo em vista uma repartição equitativa dos esforços de consolidação e atendendo às medidas introdu-zidas em sede de IRC com impacto nos lucros das empresas por referencia ao ano de 2013, são aumen-tados os pagamentos por conta de 70% para 80% do montante de imposto pago no ano anterior, no caso de sujeitos passivos com volume de negócio abaixo dos 500.000€, e de 90% para 95% para sujeitos passivos com volume de negócio acima desse limiar.

Limitação à Dedutibilidade de Gastos de Financiamento

De forma a corrigir gradualmente, o excesso de endividamento no tecido empresarial português e à seme-lhança de regimes existentes em outros Estados-Membros, nomeadamente a Alemanha e a Espanha, o Governo pretende limitar, em 2013, a possibilidade de dedutibilidade de gastos de financiamento das empresas. Assim, os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência de 3 M€ ou uma percentagem do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos de impostos.

Os limites fixados para este regime determinam que este regime se aplique apenas a grandes empresas que estejam numa situação de endividamento considerado excessivo, salvaguardando da sua aplicação as pequenas e médias empresas.

Aumento da Derrama Estadual

O Orçamento do Estado para 2013 vem reforçar a tributação das empresas com lucros mais elevados, através de um aumento da derrama estadual, cuja taxa máxima (5%) se passa a aplicar aos lucros supe-riores a 7,5 M€. Desta forma, aumenta-se a tributação sobre os lucros mais elevados das empresas, pro-tegendo-se, uma vez mais, as pequenas e médias empresas.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Regime do IVA de Caixa

O Governo introduz na Lei do Orçamento do Estado para 2013 uma autorização para alterar o Código do

IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicá-

vel às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por

estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA

seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos nos artigos 66.º b) e 167.º-A da

Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro.

Este regime, de caráter optativo, insere-se no âmbito das medidas de promoção da competitividade das empresas portuguesas, em particular das pequenas e médias empresas, visando a melhoria da sua situa-ção financeira através do alívio das condições de tesouraria e da diminuição dos custos financeiros asso-ciados.

Regularização do IVA Associado a Créditos Incobráveis ou de Cobrança Duvidosa

O Governo procede à reforma do regime do IVA associado a créditos incobráveis, aprovando um novo regime, aplicável aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013, que assenta num sistema de controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

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