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fase, corresponderá a uma dedução em sede de IRS, correspondente a 5% do IVA suportado por qual-quer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam aquisições de bens e serviços em determinados sectores de atividade, com um máximo global de 250€; (iv) criação da obrigação de os agentes económicos comunicarem à AT (por via eletrónica) os documentos de transporte das mercado-rias em circulação permitindo um controlo mais eficaz e em tempo real das transações económicas; (v) admissão de 1.000 novos inspetores (acrescendo aos 350 admitidos em 2012) e reforço da cooperação com a Unidade de Ação Fiscal (UAF) da Guarda Nacional Republicana (GNR), garantindo que os efetivos desta força possam intervir mais ativamente em ações inspetivas.

Prazo de Prescrição de Crimes Fiscais

Na sequência das medidas de reforço do combate à fraude e evasão fiscais, o Governo, através do Orçamento do Estado para 2012, já tinha procedido ao aumento do prazo de prescrição para crimes fis-cais de 8 para 15 anos, no caso em que os rendimentos estejam conexos com paraísos fiscais ou deri-vem de contas bancárias abertas fora da União Europeia e não declaradas pelo contribuinte. Para este Orçamento, o Governo propõe a suspensão do prazo de prescrição no momento em que é instaurado um inquérito criminal. Esta medida visa, em particular, evitar a prescrição de crimes fiscais de elevada com-plexidade, que, pela sua natureza, implicam uma maior morosidade nas fases de investigação e julga-mento.

Tributação das Manifestações de Fortuna

Para o ano de 2013, o Governo aprovou, ainda em 2012, legislação com o objetivo de reforçar significati-vamente a aplicação do mecanismo da tributação com base em manifestações de fortuna, por via de um controlo mais apertado das divergências entre os rendimentos declarados pelos contribuintes, em sede de IRS, e as respetivas manifestações de fortuna, designadamente, imóveis, automóveis de alta cilindrada, embarcações de recreio e aeronaves de utilização particular. Por outro lado, pela primeira vez, as transfe-rências de e para paraísos fiscais efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma manifestação de fortuna relevante e, nessa medida, integralmente consideradas em sede de IRS ao nível das regras de tributação.

Acresce que, para estes efeitos, passam a ser relevantes não só as contas bancárias abertas em paraí-sos fiscais em nome do sujeito passivo, mas também as contas bancárias de que seja beneficiário ou que esteja autorizado a movimentar.

As transferências de rendimentos de capitais com origem ou provenientes de países ou territórios sujeitos a um regime fiscal privilegiado, passam ainda a estar sujeitos a uma taxa agravada de 35%, quer em IRS quer em IRC.

Mapas Recapitulativos – IVA

De forma a reforçar os poderes e a qualidade de informação ao dispor da inspeção tributária é reduzido o limiar previsto na lei que define a obrigatoriedade de apresentação mapas recapitulativas de clientes e fornecedores (este limiar baixa de 25.000€ para 3.000€).

15 DE OUTUBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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