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cos”, introduzindo assim um regime de tributação do gás natural e, no âmbito do Imposto sobre o Tabaco, nivelam-se os níveis de tributação de todas as formas de tabaco, de modo a evitar efeitos substitutivos entre os diferentes produtos, incrementando dessa forma a tributação do tabaco de corte fino, o tabaco de cachimbo e demais tabacos.

Imposto Único de Circulação

A generalidade das taxas de tributação dos veículos sujeitos a IUC é atualizada de acordo com a taxa de inflação esperada, procedendo-se a um agravamento, em 10%, da tributação sobre os veículos ligeiros e motociclos de alta cilindrada, as embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular.

Impostos Locais

Imposto Municipal sobre Imóveis

Ao nível do IMI serão mantidas todas as cláusulas de salvaguarda criadas em 2011, em particular, a cláu-sula geral de salvaguarda. Este regime transitório prevê que sempre que o aumento anual da coleta de IMI, por cada prédio, exceda 75€, esse aumento não poderá ultrapassar o maior de dois valores: ou 75 euros ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT atualizado e o IMI pago em 2012. Este regime de salvaguarda não é aplicável a prédios detidos por sociedades localizadas em paraísos fiscais.

São também mantidas em 2013 a cláusula especial de salvaguarda para as famílias de mais baixos ren-dimentos e a cláusula específica de salvaguarda aplicável às situações dos prédios arrendados ao abrigo de contratos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e de contratos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (eg. “contratos com rendas congeladas”).

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Prosseguindo a estratégia de alargamento da base tributável, é introduzido a tributação da transmissão de imóveis por fusão, cisão ou a adjudicação dos bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Combate à Fraude e Evasão Fiscais

Reforma das Regras Aplicáveis à Emissão de Fatura

O Governo aprovou em julho de 2012 uma reforma fundamental do regime da faturação em Portugal, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013, que vem alterar o paradigma das obrigações de emissão de fatura, criando assim os mecanismos necessários para uma maior equidade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade e à economia paralela.

Esta reforma estrutura-se em torno dos seguintes aspetos fundamentais: (i) fatura obrigatória nas trans-missões de bens e prestações de serviços, sem necessidade de solicitação prévia, aplicável a todos os sectores de atividade e independentemente de o adquirente ser uma pessoa singular ou coletiva; (ii) obri-gação dos agentes económicos transmitirem eletronicamente os elementos das faturas à AT; (iii) criação de um incentivo fiscal em sede de IRS para os consumidores que exijam fatura, o qual, numa primeira

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