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II.3.2.2. Outras Medidas do Lado da Receita

• Alterações ao Estatuto da Aposentação: Base de incidência contributiva

Atendendo à necessidade de gerar equilíbrio e equidade entre os trabalhadores na convergência das regras do Código Contributivo (em vigor no RGSS), é alargada a base de incidência contributiva à totali-dade das remunerações dos trabalhadores inscritos na CGA, a partir de 1 de janeiro de 2013 e sem período de transição. Esta medida tem impacto no valor das quotizações para a CGA (a cargo do traba-lhador) já que passam a incidir sobre prestações que até agora não eram consideradas, como, por exem-plo, suplementos por trabalho extraordinário e despesas de representação.

O impacto do aumento estimado da receita em 2013 é de 143 M€.

• Aumento da contribuição da entidade patronal para a CGA

Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, passam a contribuir, mensalmente para a CGA, I.P., com 20% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. Recor-de-se que atualmente esta taxa contributiva é de 15% pelo que o seu aumento em 2013 poderá ter um efeito equivalente em termos da redução de despesa. Com efeito, num quadro em que os orçamentos dos organismos não são revistos por força desta alteração, a mudança das percentagens de contribuição para CGA nos moldes enunciados deverá traduzir-se numa redução da necessidade de financiamento da CGA por via de contribuições diretas do Orçamento do Estado.

II.4. Análise de Riscos Orçamentais

II.4.1. Riscos do Sector Empresarial do Estado

As medidas de reestruturação do SEE em curso, tais como redução dos gastos correntes, incluindo des-pesas com o pessoal, reestruturação do financiamento, extinção, fusão e privatização de empresas, são medidas cuja implementação tem reflexos no Orçamento do Estado, quer diretamente no saldo orçamen-tal, quer na dívida pública. No entanto, o atual cenário macroeconómico de contração da procura interna, potenciada pelo aumento dos custos de acesso aos serviços prestados por estas empresas, constitui um risco de natureza operacional aos resultados das mesmas. Com efeito, a melhoria dos resultados opera-cionais das empresas poderá revelar-se inferior ao esperado, via redução dos custos e aumento dos preços de venda dado o menor volume de procura de transporte de passageiros, de Contribuição do Ser-viço Rodoviário (que incide sobre o gasóleo e a gasolina) ou de receitas de publicidade.

O impacto da materialização dos riscos operacionais do SEE no Orçamento do Estado será diferente consoante se trate de empresas integradas no perímetro de consolidação das administrações públicas ou não integradas. No primeiro caso, o impacto será por via da consolidação dos resultados das empresas do perímetro enquanto no segundo caso o retorno para o acionista público será mediante o aumento de prejuízos ou a redução dos resultados traduzidos em dividendos.

Risco de natureza diferente ao qual o SEE não está imune é o de natureza financeira. As empresas públi-cas apresentam um stock de dívida significativa e crescente nos últimos anos (Gráfico II.4.1), e as condi-ções de refinanciamento são cruciais para a sustentabilidade dessa dívida. No final do primeiro semestre de 2012, 58% da dívida das empresas públicas refere-se às empresas públicas reclassificadas dentro do perímetro das AP (56,3% na Administração Central) e, portanto, já incluída na dívida de Maastricht (Gráfico II.4.2).

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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