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A inclusão dos ciclomotores e furgonetas nas categorias de veículos a

submeter a inspeção periódica e das furgonetas nas categorias de veículos a

submeter a inspeção na estrada, a maior frequência da inspeção dos pequenos

veículos mais antigos, a inspeção na estrada de, no mínimo, 10% dos veículos

de utilização comercial e reforço da qualidade da supervisão dos centros de

inspeção seria mais um fator positivo neste contexto.

Caso se pretenda, estas medidas podem ainda ser reforçadas com algumas as outras

acções: verificação, no âmbito da inspeção na estrada, das emissões dos veículos de

todas as categorias por meio de tecnologias de teledeteção, sendo a meta pra esta

verificação de 15% dos veículos inspecionados, inspeção na estrada de todas as

categorias de veículos, a frequência da inspeção passar a anual, começando o tempo

a contar na data de matrícula, para algumas categorias de veículos ligeiros, e a

semestral para os pesados nas restantes categorias.

Está ainda previsto o intercâmbio dos dados necessários às inspeções periódicas e

dos dados destas, que deverão assentar em repositórios de dados definidos

centralmente mas administrados ao nível regional, exclusivamente com dados locais.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da

República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto;

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas,

com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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