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5 - Por conseguinte, a presente proposta visa:

a) Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão

coletiva, de modo que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais eficaz

sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão;

b) Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de gestão

dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em linha.

6 – É igualmente referido que a presente proposta é apresentada no contexto da

Agenda Digital para a Europa1 e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo2.

No seu «Ato para o Mercado Único»3, a Comissão identificou a propriedade intelectual

como uma das áreas em que se impõe a adoção de medidas e sublinhou que, com o

advento da Internet, a gestão coletiva deve poder evoluir para padrões mais

transnacionais, eventualmente europeus, de licenciamento, que abranjam vários

territórios.

Na sua comunicação «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade

Intelectual»4 a Comissão anunciou que iria propor um quadro jurídico para a gestão

coletiva dos direitos de autor e direitos conexos. A importância da presente proposta

legislativa foi também salientada na Agenda do Consumidor Europeu5, da Comissão

Europeia.

7 – Importa igualmente mencionar que o artigo 167.º do TFUE exige que a União

tenha em conta os aspetos culturais na sua ação, a fim de, nomeadamente, respeitar e

promover a diversidade das suas culturas.

8 – Referir ainda que a presente proposta complementa a Diretiva 2006/123/CE, de 12

de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno6, cujo objetivo é a

criação um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre

circulação dos serviços entre os Estados-Membros. As sociedades de gestão coletiva

1 COM (2010) 245. 2 COM (2010) 2020. 3 COM(2011) 206. 4 COM (2011) 287 5 COM (2012) 225. 6 JO L 376 de 27.12.2006

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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