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estão sujeitas à Diretiva 2006/123/CE enquanto prestadoras de serviços de gestão

coletiva.

9 - A presente proposta é, assim, importante para a proteção dos direitos de autor e

direitos conexos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre

prestação de serviços.

Além disso, a resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão

coletiva de direitos em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços

dependentes dos direitos de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), pois

que os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros, podendo, antes, ser mais bem alcançados ao nível da UE, tendo

em conta a natureza transnacional dos problemas.

Além disso, o quadro jurídico, tanto ao nível nacional como ao nível da UE, revelou-se

insuficiente para resolver os problemas existentes.

A União já adotou legislação que harmoniza os principais direitos dos titulares geridos

por sociedades de gestão coletiva, devendo a gestão desses direitos no mercado

interno efetuar-se de forma comparável, eficaz e transparente para além das fronteiras

nacionais.

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