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III Análise em contabilidade pública III.1 Alterações Orçamentais Propostas 9 A proposta de lei n.º 102/XII/2 procede à 2.ª alteração da Lei do OE/20124 designadamente do seu articulado, dos mapas da lei e das seguintes normas legais:

Lei n.º 112/97, de 16 de setembro: estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público;

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procede a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma, nomeadamente: altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro: estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 aprovado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

III.1.1 Alterações à Lei do OE/2012 e respetivos mapas

10 Capítulo II - Disciplina Orçamental: transferências para fundações. O OE/2012 procedeu à redução em 30% do valor orçamentado das transferências para fundações cujo financiamento dependa em mais de 50% do OE. Para além das exceções inicialmente previstas, o OER2/2012 apresenta as seguintes: as transferências realizadas pelos institutos do MSSS ao abrigo do protocolo de cooperação com as uniões representativas das instituições de solidariedade social e as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, dos protocolos de gestão do rendimento social de inserção, da rede nacional de cuidados continuados e do fundo de socorro social. Este regime de exceção é estendido às transferências efetuadas pelos institutos do MSSS durante o ano de 2011.

11 Capítulo IV – Finanças Locais: violação das regras relativas a compromissos. Os municípios que cumpram os limites legais de endividamento líquido (nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) podem substituir a redução de pelo menos 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias por uma aplicação financeira junto do IGCP, E.P.E., correspondente ao montante integral necessário para o cumprimento da referida redução. É estabelecido que esta aplicação deve ser feita obrigatoriamente junto do IGCP, E.P.E. até 15 de dezembro de 2013, restringindo-se a sua utilização à redução do endividamento líquido ou de dívidas com atraso superior a 90 dias.

4 O OE/2012 foi aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, tendo sido alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

30 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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