O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

São também definidos os prazos e documentos exigíveis aos proprietários ou usufrutuários que pretendam beneficiar do regime previsto neste artigo.

III.1.4 Violação das regras relativas a compromissos na administração local

17 Fundo de Regularização Municipal: o incumprimento das reduções de despesa previstas nos números 3, 4 e 5 do artigo 65.º do OE/2012, relativas à redução dos pagamentos com mais de 90 dias de atraso e à redução da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, implica, de acordo com o n.º 6 do referido artigo 65.º, uma diminuição das transferências do Orçamento do Estado de valor equivalente à redução em falta. A presente proposta de lei introduz um limite máximo, correspondente a 20% do respetivo montante global, devendo as referidas verbas retidas ser incorporadas no Fundo de Regularização Municipal. Além da retenção, a proposta de lei determina ainda que os montantes retidos sejam destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores dos respetivos municípios, sendo estes pagamentos efetuados pela DGAL de acordo com os procedimentos constantes dos números 3 e 4 do artigo 19.º do regime do Fundo de Regularização Municipal.5 Segundo esta norma, a DGAL procede ao pagamento dos valores em dívida, até ao limite dos montantes deduzidos, após a confirmação da sua veracidade e teor pelo Revisor Oficial de Contas, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas ou, na sua ausência, pela Inspeção-Geral de Finanças, respeitando a ordem cronológica das dívidas.

III.2 Revisão da conta das administrações públicas III.2.1 Impacte Orçamental da 2.ª proposta de alteração ao OE/2012

18 As alterações introduzidas pela presente proposta de lei não alteram o limite de endividamento líquido global direto do Estado. A proposta de lei relativa à 2.ª alteração do OE/2012 (OER/2012) mantém o limite de endividamento líquido global direto do Estado, o qual havia sido reforçado na 1.ª alteração ao OE/2012 (OER/2012) para 18 910 M€.

19 As alterações introduzidas pela presente proposta de lei têm subjacente um impacte negativo no saldo global do subsector Estado e dos serviços e fundos autónomos. As alterações propostas no 2.ºOER/2012 visam o aumento da receita e o reforço das dotações de despesa ao nível do subsector do Estado, serviços e fundos autónomos e Segurança Social. O impacte orçamental destas alterações resulta em termos líquidos numa deterioração do saldo do subsector do Estado (-818,6 M€) e dos SFA (-16,7 M€) e uma manutenção do saldo da segurança social. (ver Tabela 4).

5 O Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais. Posteriormente este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 190 de junho que Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal.

30 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

27