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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Assembleia da República, sem que, até ao momento, tais iniciativas legislativas tivessem dado entrada na Assembleia da República.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª), sob a designação Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição e no artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental), e a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), sob a designação Aprova o Orçamento do Estado para 2013, também para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição.

2. A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) foi submetida a apreciação do Conselho Económico e Social, ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, embora o Parecer emitido pelo Conselho verse uma versão preliminar das Grandes Opções do Plano, remetidas pelo Governo em 13 de setembro de 2012.

3. Foram promovidas as consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

4. A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2013, integrando, por essa via, as medidas de política e de investimentos que contribuem para a sua concretização.

5. De igual forma, a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) visa aprovar o Orçamento do Estado para 2013. 6. Até à data da conclusão do presente Parecer, não foi remetida, à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local, a análise técnica da proposta de lei a elaborar pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e discriminada por áreas de governação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, visto não terem ainda decorridos os dez dias definidos na alínea a) do supra mencionado número e artigo.

7. Já se encontram agendadas as reuniões previstas no n.º 6 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, para efeitos de apreciação das propostas de lei no que concerne às matérias da competência da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, concretamente nos dias 6 de novembro, com a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e 14 de novembro, com o Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

8. Existe ainda um período de trabalho em especialidade, onde os Deputados dos diferentes grupos parlamentares terão a oportunidade de solicitarem os esclarecimentos que entenderem por convenientes, bem como de debaterem, sectorialmente, as propostas de lei em apreço entre si e, muito especialmente, com as associações representativas do Poder Local, concretamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

9. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que as propostas de lei em apreço reúnem os requisitos formais, constitucionais e regimentais para serem discutidas em Plenário e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Relatório.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2012 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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