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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 30

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

(Nova lei do SEL)

97º

Alteração ao DL144/2008, de 28 de Julho (Transferência de competências para os Municípios no âmbito da educação)

É É imperioso corrigir o artigo 5º, n.º 1 do DL 144/2008 o qual, ao contrário da intenção do legislador que pretendia transferir o pessoal não docente do ensino básico, aquela disposição abrange apenas a transferência de pessoal não docente do 2º e 3º ciclos. Trata-se de um lapso, já reconhecido pelo próprio Ministério da Educação, o qual na contratualização com os Municípios inclui, também o pessoal do 1º ciclo.

“Artigo Altera o n.º 1 do artigo 5º do DL 144/2008

Artigo 5º

(…)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a câmara municipal passa a exercer as competências relativas ao pessoal não docente dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico nas seguintes matérias, designadamente:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…)

98º

Transferência de património e equipamentos Atendendo a que estamos no âmbito da contratualização e não da efetiva transferência de competências a transferência da titularidade do património tem que ser feita com o acordo dos municípios respetivos.

Artigo 98 Transferência de património e equipamentos

1 A titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2º e dos artigos 8º, 12º

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