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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 26

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios reduzem no mínimo 5 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em dezembro de 2012.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de

10% da dívida vencida/ pagamentos em atraso/ dívida bruta/ endividamento líquido?

n.º 2: a redação não está clara. Pretende-se a redução adicional da soma de 3,5% das despesas com remunerações certas de permanentes de 2011 e do subsídio de férias de 2012? Urge clarificar.

n.º 3: qual a razão para estabelecer um objetivo intermédio, com uma base diferente da do objetivo total (setembro vs. dezembro)?

n.º 4: esta disposição acresce às duas anteriores? Qual a razão para alocar exclusivamente à dívida de MLP e não à dívida bruta…

n.º 5: não existe confusão entre o limite de

endividamento líquido e o de MLP? n.º 6: a aplicação tem que ser constituída até

dia 15 de dezembro? E quando pode ser resgatada? E o resultado do resgate já pode ser utilizado para reduzir pagamentos em atraso há mais de 90 dias?

n.º 7: no OE 2012, permitia-se a retenção da

2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente ao subsídio de férias não suportado em 2012.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios reduzem no mínimo 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em dezembro de 2012.

4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, deduzidos os custos de avaliação suportados pelos municípios, bem como as verbas advenientes do aumento dos encargos suportados pelos municípios com a Caixa Geral de Aposentações e com a Segurança Social, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento do município, pela seguinte ordem:

a)Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;

b)Outras dívidas já vencidas;

c)Amortização de empréstimos de médio e longo prazos, que excedam o respetivo

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