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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 25

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

Independentemente da ação meritória da DGAL, esta retenção é uma grosseira violação da autonomia do Poder Local (quiçá inconstitucional), não competindo aos Municípios proceder a financiamento dos organismos da Administração Central.

Retenção de Fundos Municipais ELIMINADO

93.º

Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias

1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.

2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da

A redação deste artigo é ilegível e incompreensível. É necessária uma nova redação, por completo, por forma a que se perceba o que pretende o autor. Desde logo, o título do artigo é “Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias”. Porém, o artigo regula também reduções de “endividamento”, sem que se perceba concretamente a que endividamento se refere. n.º 1: urge esclarecer o que se entende por

endividamento. Pretende-se a redução de

Alteração

Artigo 93.º Redução dos pagamentos em atraso com mais

de 90 dias 1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em dezembro de 2012.

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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