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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 28

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) Limite de endividamento líquido de 2012;

b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

para 2013, é feito em novos moldes, adotando o menor dos 2 valores referidos em a) e b). A solução é tecnicamente mais correta, para os fins em vista.

3 a 5 e 8 – O rateio referido nestes números é idêntico ao definido para 2012. Nos nº. 5 e nº. 8, as referências aos nºs 2 e3 devem sê-lo ao nº. 3 e nº 4

Endividamento municipal em 2013 1 - …

2 - …

3 - …

4 - …

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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