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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 27

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.

7 - No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.

totalidade do valor em falta. Salienta-se que no n.º 4 é necessário deduzir à

obrigação de utilização na redução do endividamento do aumento da receita do IMI as verbas suportadas pelos municípios com os custos de avaliação suportados pelos municípios, bem como as verbas advenientes do aumento dos encargos suportados pelos municípios com a Caixa Geral de aposentações e com a Segurança Social.

O Memorando de Acordo celebrado entre a

ANMP e o Governo refere que não haverá redução nas verbas destinadas aos Municípios. A dedução dos custos de avaliação suportados pelos municípios, bem como as verbas advenientes do aumento dos encargos suportados pelos municípios com a Caixa Geral de aposentações e com a Segurança Social, constituem a forma correcta de alcançar os objectivos consignados no Memorando de Acordo.

limite de endividamento, desde que não haja penalizações contratuais por antecipação de amortizações.

5 – Os Municípios que cumpram os limites de endividamento líquidos e de médio e longo prazos, calculados nos termos do artº 39º da LFL, podem substituir a redução do endividamento prevista na alínea c) do número anterior por uma aplicação financeira a efetuar junto da Agencia de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, no mesmo montante em falta para cumprimento das reduções previstas no presente artigo e nas mesmas condições da emissão de dívida pública pelo Estado, no mercado.

6. A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução do endividamento municipal nos termos do n.º 4..

7. …

95.º

Endividamento municipal em 2013

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º

1 – O cálculo do limite de endividamento líquido

Alteração dos números 5, 6 e 8

Artigo 95.º

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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