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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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abrange todos os contribuintes e incidirá sobre a importância que exceda o valor anual da retribuição mínima

mensal garantida.

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

O Governo propõe a alteração aos artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e

118.º14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

A Dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos passa a ser admitida até à concorrência do maior dos

seguintes limites:

a) € 3 000 000; ou,

b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, estando

previsto um regime transitório entre 2013 e 2017, em que este limite será de 70% em 2013, 60% em 2014,

50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.

O Governo prevê, também, o aumento da derrama estadual às empresas que apresentem lucros

superiores a € 1.500,000 e inferiores a € 7.500,000 passam a estar sujeitas a uma taxa adicional de 3%,

enquanto as empresas que apresentem lucros superiores € 7.500,000 passam a estar sujeitas a uma taxa

adicional de 5%.

I.8.2.2 Impostos indiretos

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

O Governo propõe a alteração aos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 29.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

O Governo propõe, em sede de OE 2013, o alargamento da isenção às pessoas coletivas – Direitos de

Autor, a revogação da isenção referente às atividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas

e no âmbito das Obrigações Acessórias, torna obrigatória a entrega, junto com a declaração anual de

rendimentos de um mapa recapitulativo que identifique os clientes e fornecedores, onde conste o montante

total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3.000,00.

I.8.2.3 Impostos especiais

Impostos especiais de consumo

O Governo propõe a alteração aos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º,

92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010.

O Governo prevê aumentar o Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas em 7,5% nas bebidas

espirituosas e 1,3% nas restantes bebidas.

No que respeita ao Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos o Governo alarga a incidência do

imposto, passando a estar sujeito a imposto o fornecimento Gás Natural ao consumidor final por parte dos

comercializadores de gás natural e, simultaneamente, propõe o aumento dos limites por kw aplicável a

eletricidade, sendo que, o valor mínimo da taxa aumenta para 1€/kw e o limite máximo aumenta para € 1,1/kw.

I.8.2.4 Impostos locais

Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

O Governo propõe alterações aos artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º e 118.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

O Governo propõe que deixa de ser necessária a apresentação de declaração pelo sujeito passivo para

atualização da matriz por mudança de proprietário.