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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)

O Governo propõe alterações aos artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

O Governo prevê o alargamento da base de incidência sobre os Fundos de Investimento Imobiliário, passa

a estar sujeita a IMT a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação

decorrente da liquidação de Fundos de Investimento Imobiliário fechados de subscrição particular, bem como

a transmissão de bens imóveis por fusão de Fundos de Investimento Imobiliário de Subscrição Particular.

I.8.2.5 Benefícios fiscais

O Governo propõe alterações aos artigos 22.º, 48.º, 58.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

No que respeita a benefícios fiscais o Governo propõe alterações na tributação dos Fundos de

Investimento Mobiliário sendo as mais-valias obtidas em território português ou fora dele a ser tributadas à

taxa de 25 %; subida da referente aos Rendimentos prediais dos Fundos de Investimento Imobiliário para

25%; Limitação do Englobamento relativamente aos rendimentos provenientes de propriedade literária,

artística e científica, a importância a excluir do englobamento não pode exceder €10.000,00 e revogação da

isenção, até ao valor anual de € 500,00, resultante de mais-valias mobiliárias obtidas por pequenos

investidores.

I.9 – Normas de procedimento tributário

I.9.1 Lei Geral Tributária

O Governo propõe alterações aos artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

O Governo propõe que o prazo de prescrição legal passe a suspender-se desde a instauração do inquérito

criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

Por outro lado, Os sujeitos passivos de IRS passam a estar obrigados a mencionar na declaração de

rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira

não residente em território português ou em sucursal de instituição financeira residente, de que sejam titulares

beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.

O Governo propõe, ainda, que o prazo de caducidade de 12 anos passa também a ser aplicável no que

respeita a contas de depósitos ou de títulos abertas em sucursais localizadas fora da União Europeia, cuja

existência não seja mencionada na respetiva declaração de IRS.

I.9.2 Procedimento e Processo Tributário

O Governo propõe alterações aos artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º,

191.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99,de 26 de outubro.

O Governo propõe que Certidão de Não Dívida passe a ter validade de 3 meses e nunca constituindo

documento de quitação; no que respeita à extinção do processo fica expressamente consagrado o facto de o

pagamento da quantia exequenda e do acrescido em sede de processo de execução fiscal não prejudicar o

controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, caso se mantenha a utilidade da lide; no

Cálculo de juros de mora deixam de ser tidos em conta para efeitos de cálculo de juros de mora nas dívidas

cobradas em processo de execução fiscal os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o

pagamento.

I.9.3 – Regime Geral das Infrações Tributárias

O Governo propõe alterações aos artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.