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31 DE OUTUBRO DE 2012

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sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos

de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos

de fluxos líquidos anuais, em € 5.000.000.000. Não se encontram abrangidas por este limite as operações

resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º da Proposta de Lei do Orçamento do

Estado, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12.350.000.000.

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de

emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 30.000.000.000.

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da

estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de €

24.120.000.000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º.

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, são transferidos € 282.976,832

para a Região Autónoma dos Açores e € 191,698.726 para a Região Autónoma da Madeira. Nos termos do

artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, são transferidos as € 35.372,104 para a Região

Autónoma dos Açores e € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos,

incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

I.8.2 – Normas Fiscais

A Proposta de Lei n.º 103/XII (1.ª) contempla um conjunto de normas com incidência fiscal, das quais se

destacam:

I.9.2.1 – Impostos diretos

Imposto sobre os rendimentos singulares (IRS)

O Governo propõe a alteração aos artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º,

83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de novembro.

É reduzido o número de escalões de IRS de 8 para 5 e ainda diminuído o valor do rendimento coletável do

último escalão de € 153.300 para € 80.000.

Por outro lado, a taxa marginal mínima aumenta de 11,4% para 14,5%, enquanto a taxa marginal máxima

aumenta de 46,5% para 48%.

Também a taxa adicional de 2,5%, introduzida em 2012, para um rendimento coletável de € 153.300 passa

a aplicar-se a partir de € 80.000 de rendimento.

Por último o Governo introduz uma sobretaxa de 4%, à semelhança do que sucedeu em 2011, a qual