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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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excecional de estabilidade orçamental mantém-se suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer

prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração

base mensal seja superior a € 1 100.

Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos

diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: as

empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as

empresas detidas, direta ou indiretamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos

sectores empresariais regionais e municipais; os institutos públicos de regime geral e especial; as pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,

supervisão ou controlo.

Descentralização de competências para os municípios

Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação do Ministério da Educação e Ciência, referentes a

competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

O Governo fica, também, autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a competências a descentralizar

no domínio da ação social direta.

Endividamento municipal

O limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação

global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) Limite de endividamento líquido de 2012;

b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema

Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9.600.000.000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

Acresce ao limite fixado a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante

contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este

limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação: i) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de

reestruturação e de saneamento financeiro; ii) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos