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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Alienação e oneração de imóveis e afetação do produto

A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade

jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de

empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, que fixa, mediante despacho, a afetação do produto da alienação, da oneração, do

arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis.

Enquanto regra genérica, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo

proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine

a despesas de investimento.

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no

contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,

bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia

operacional das forças de segurança.

Da criação de serviços públicos ou de outras estruturas, não pode resultar um aumento do número de

cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que

impliquem uma diminuição de despesa.

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para

satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direcção-Geral de Proteção Social

aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da

segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da

não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

Transferências para Fundações

Em cumprimento das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,

ficam as transferências para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012,

de 25 de setembro, reduzidas no valor aí determinado.

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2013 a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar,

corresponde é reduzida em 40% como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro, e em 5,71% como medida adicional

de estabilidade orçamental.

Disposições remuneratórias

Durante o ano de 2013 mantêm-se em vigor a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das

pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela

data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de

novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela

Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou

quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior

tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos, por outro lado, como medida