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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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e) À transferência de verbas, no montante de € 765 968, proveniente de receitas próprias do orçamento de

receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, do MAMAOT, para a Direção-Geral do

Território (DGT), do mesmo Ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida

nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o

financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na exata

medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.

Encontram-se, também, previstas as seguintes transferências no âmbito da administração central:

a) do MAMAOT/Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP) para a RECILIS – Tratamento e Valorização

de Efluentes, SA e Trevo Oeste – Tratamento e Valorização de Resíduos Pecuários, SA, no montante de 1.5

M€, no âmbito da participação em projetos de tratamento de efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas

dos rios Lis, Leal, Arnóia e Tornada.

I.7. Observações à Proposta de Lei

O artigo 187.º da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 estabelece que seja

aditado à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as

verbas 4.2 e 5, com a seguinte redação:

«4.2. – Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as

seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,

desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5. – As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

5.1. – Cultura propriamente dita:

5.1.1.– Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2. – Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3. – Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;

exploração de viveiros.

Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter

meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros

meios autónomos de suporte.

5.2. – Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

5.2.1.– Criação de animais;

5.2.2. – Avicultura;

5.2.3. – Cunicultura;

5.2.4. – Sericicultura;

5.2.5. – Helicicultura;

5.2.6. – Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7. – Canicultura;

5.2.8. – Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

5.2.9. – Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.