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31 DE OUTUBRO DE 2012

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5.3. – Apicultura;

5.4. – Silvicultura;

5.5. – São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação

efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção

agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Considerando que a Proposta de Lei em apreço irá ser objeto de Parecer no âmbito da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão competente para a qual irá ser remetido, nos termos

regimentais, o presente Parecer, que incide, unicamente, sobre o âmbito da competência material da 7.ª

Comissão, e sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir outras considerações políticas sobre a mesma

Proposta, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.

III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 103/XII, que Aprova o Orçamento

do Estado para 2013.

Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, para efeitos da alínea g) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa.

A mesma proposta de lei reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo sido

admitida a 15 de outubro de 2012.

Encontra-se agendada a reunião prevista no n.º 6 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da

República, para efeitos de apreciação da Proposta de Lei no que concerne às matérias da competência da 7.ª

Comissão, concretamente no dia 6 de Novembro, com a Senhora Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território.

Existe ainda um período de trabalho em especialidade, onde os Deputados dos diferentes Grupos

Parlamentares terão a oportunidade de solicitarem os esclarecimentos que entenderem por convenientes, bem

como de debaterem, sectorialmente, a proposta de Orçamento do Estado para 2013, entre si e,

especialmente, com as associações representativas dos sectores dos domínios da agricultura e mar.

A Comissão de Agricultura e Mar deve, nesta sede, constatar a conformidade formal da proposta de lei,

que espelha a vontade política do XIX Governo Constitucional para as áreas de intervenção da mesma

Comissão.

IV. PARECER

A Comissão de Agricultura e Mar, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º

do Regimento da Assembleia da República emite Parecer sobre a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), que

“Aprova o Orçamento do Estado para 2013”, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção, e

remete o presente Parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, enquanto Comissão

parlamentar competente, nos termos do n.º 2 do artigo 207.º do Regimento da Assembleia da República, para

prossecução da demais tramitação.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2012.

O Deputado Relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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