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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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pessoa coletiva pública, e o segundo admitindo que a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no

âmbito do SNS não esteja sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de

urgência ou de atendimento permanente, não podendo embora os trabalhadores realizar mais de 48 horas

semanais, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.

O artigo 146.º (Contratos-programa na área da saúde), dispõe que oscontratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional

de prestação de cuidados de saúde ou de cuidados continuados integrados, são autorizados pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e

podem envolver encargos até um triénio. Dispõe ainda que, fora dos casos referidos, os contratos dos centros

hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão

sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

O Artigo 147.º (Receitas do Serviço Nacional de Saúde) estatui que oMinistério da Saúde implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos

contratos-programa, e preconiza ainda a introdução progressiva de informação sobre o custo efetivo dos

serviços prestados que não são sujeitos a pagamento na faturação dos serviços prestados aos utentes do

SNS.

O artigo 148.º (Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde) determina que são

suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos

e serviços do SNS aos beneficiários da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia

de Segurança Pública, bem como aos militares das Forças Armadas.

O artigo 150.º (Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde), nos termos do qual as autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS um montante igual ao afeto em

2012 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

O artigo 151.º (Atualização das taxas moderadoras), que determina que, em 2013, não há lugar à atualização, no âmbito dos cuidados de saúde primários, das taxas moderadoras referentes a consultas de

medicina geral e familiar ou outras que não a de especialidade, a consultas de enfermagem ou de outros

profissionais de saúde, a consultas ao domicílio e a consultas médicas sem a presença do utente.

O artigo 152.º (Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora), que vem precisar que a coima deve considerar o valor do somatório das taxas moderadoras

devidas na utilização diária dos serviços de saúde no serviço de saúde em questão.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o presente Capítulo é de

elaboração facultativa.

Entende o signatário, porém, não dever eximir-se de manifestar a sua opinião sobre o Orçamento do

Estado para 2013 no que concerne ao setor da Saúde.

Desde logo para reconhecer a ação dos sucessivos governos na área da Saúde nas últimas décadas, que

permitiu uma evolução positiva e importantes ganhos em saúde, evidenciados, designadamente na diminuição

da mortalidade infantil e no aumento da esperança de vida à nascença.

A verdade, porém, é que tal evolução positiva acarretou um muito significativo aumento da despesa pública

em saúde. Assim, só na última década, a despesa total consolidada do Ministério da Saúde passou de € 6

417,7 milhões, em 2002 (in ROE/2002, de outubro de 2001, pág. 117), para € 9 504,5 milhões, em 2010 (in

ROE/2010, de janeiro de 2010, pág. 294), um aumento de quase € 3 mil milhões, ou seja, de 48%.

A insustentabilidade desta evolução da despesa do setor público da Saúde é facilmente demonstrável se

considerarmos que, no mesmo período, a evolução média do PIB nacional, a preços constantes, evoluiu de €

156.3 mil milhões, em 2002, para € 162.1 mil milhões, em 2010, o que corresponde a um aumento de, apenas,

3,7%.