O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE OUTUBRO DE 2012

81

É de ter presente, porém, que a referida variação decorre, fundamentalmente, de fatores excecionais que

determinaram o reforço das transferências para o Serviço Nacional de Saúde, por via dos Orçamentos

retificativos apresentados em 2012, nos termos seguintes:

€ 1500 milhões para regularização de pagamentos em atraso do SNS referentes a anos anteriores;

€ 200 milhões para colmatar insuficiências financeiras do SNS;

€ 432 milhões para liquidação de dívidas do SNS a fornecedores externos relativas a anos anteriores;

€ 65 milhões referentes a transferências da ADSE para o SNS, relativas ao pagamento de dívidas por

prestações de saúde efetuadas até 31 de dezembro de 2009.

A variação que se referiu supra deve, pois, ser enquadrada à luz do “programa extraordinário de

regularização de dívidas do SNS, bem como da última tranche de pagamento da divida da ADSE e de outros

subsistemas de saúde públicos ao SNS (65 M€)” (in ROE/2013, págs. 197-8).

De resto, “No subsector Estado, a despesa relativa ao orçamento de atividades financiada por receitas

gerais totaliza cerca de 7.826,2 M€, correspondendo a um acréscimo de 0,2% face a 2012, não considerando

para este efeito a dotação adicional de 1.932 MEUR, destinada à regularização das dívidas vencidas a

fornecedores” (in ROE/2013, pág. 197).

1.3.2. Articulado da proposta de Lei

A Proposta de Lei n.º 103/XII contém diversas disposições aplicáveis ao Serviço Nacional de Saúde,

designadamente no que se refere ao seu funcionamento, receitas e regime de trabalho.

De entre as referidas disposições realçam-se as seguintes:

O artigo 70.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde) dispõe que, durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou

serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, posteriores a 1 de janeiro de 2013, não

devem em regra ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções

públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

O artigo 71.º (Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde) adita dois artigos ao Estatuto do

SNS, o primeiro determinando que o regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas seja

aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da