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31 DE OUTUBRO DE 2012

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COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Parecer

PROPOSTA DE LEI N.º 100/XII (2.ª) (GOV)

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 103/XII (2.ª) (GOV)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013

PARECER

I. Dos Considerandos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à

Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª), sob a designação Aprova as Grandes Opções

do Plano para 2013, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição e no artigo 5.º da

Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de

Enquadramento Orçamental), e a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), sob a designação Aprova o Orçamento

do Estado para 2013, também para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, as propostas de lei foram admitidas a

10 e a 15 de Outubro de 2012, respetivamente, tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Relatório, nos termos do disposto do n.º 3 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, tendo aquela Comissão, nos mesmos termos,

solicitado Parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para o que foi a

signatária do presente Parecer nomeada Relatora.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º

da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) foi

submetida a apreciação do Conselho Económico e Social, embora o Parecer emitido pelo Conselho diga

respeito a uma versão preliminar das Grandes Opções do Plano, remetida pelo Governo em 13 de setembro

de 2012.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta aos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que sucedeu em 12 de outubro de 2012 para a

Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) e em 15 de outubro de 2012 para a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª).

Considerando que o presente Parecer deve incidir, exclusivamente, sobre as matérias do âmbito de

intervenção da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, dispensa-se uma análise a

cenários macroeconómicos e a aspetos genéricos de ambas as propostas de lei, os quais serão melhor

escrutinados em sede de Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

I.1. Da Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª). Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013

A Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2013, integrando, por

essa via, as medidas de política e de investimentos que contribuem para a sua concretização. É nestes termos

que o seu artigo 2.º («Enquadramento estratégico») refere que as mesmas se inserem «nas estratégias de

consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentadas no

Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela

Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro».

A proposta de lei em apreço é composta por cinco artigos, descrevendo o artigo 3.º as seis prioridades da